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MULTIPLATAFORMA ESTADO DO AMANHÃ

Justificativa:

Torna-se premente a identificação do potencial socioeconômico do setor de eventos culturais e esportivos geradores de fluxo turístico no estado de Mato Grosso, bem como, uma análise do cenário de atuação, do ponto de vista de oportunidades de renda, para os profissionais que sobrevivem no setor da Economia Criativa em Mato Grosso, em tempos de números recordes no índice nacional de desemprego. Trata-se de um trabalho complexo e dinâmico, por isso, a ideia de uma Multiplataforma, que subsidiará a pesquisa remota, mapeando e reunindo todos os dados estruturantes e básicos para uma posterior pesquisa de campo. Os dados inicialmente captados pela plataforma serão suficientes para a elaboração de políticas públicas para os setores da cultura, esporte e turismo mais assertivas para a nossa sociedade. O projeto ainda prevê a implementação de ferramentas capacitação remota de gestores de organizações da sociedade civil e de Prefeituras, nas áreas de elaboração e gestão de projetos e atividades apoiados pelo poder público, a luz da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 que, a partir de 26 de janeiro de 2016, passou a reger a relação do Estado com as entidades sem fins lucrativos e entes federados no País. A oferta, por parte do poder público em parceria com a sociedade civil organizada, de soluções que ampliem acessos à dados e informação, dissemine conhecimento gratuito e corrobore com a transparência na aplicação de recursos destinados ao setor é uma carência antiga que, agora, se torna possível graças às inovações da tecnologia da informação. A espinha dorsal da multiplataforma será a formação de uma Rede Social Colaborativa entre os protagonistas, o que trará inúmeros benefícios, entre eles participação social, a economicidade, acessibilidade e democratização, proporcionados pela comunicação direta e objetiva entre os interessados. A informação estará “na palma da mão” dos usuários, de maneira instantânea e esta gestão permitirá por fim ou, ao menos, mitigar a recorrente insegurança jurídica e a falta de conhecimento técnico por parte de grande parte das OSC´s e agente públicos, sendo estes, alguns dos principais problemas que a implantação da multiplataforma irá sanar, de maneira eficiente e célere, por meio de consultores online e inteligência artificial. Todos os benefícios da multiplataforma Observatório da Cultura estarão ancorados no que há de mais avançado entre as diversas ferramentas digitais de registro: instantaneidade, arquivamento, interatividade, segurança e mobilidade na tecnologia da informação. Entre as soluções, a publicação e o compartilhamento instantâneo de fotos, vídeos e documentos, o que contribuirá com o accountability na execução das parcerias. As ações previstas nesta primeira etapa do projeto, justificam-se na retomada de rédeas e o controle dos gastos na gestão governamental de Mato Grosso, neste ano de 2019, que têm garantido aumento da capacidade de investimentos públicos em setores prioritários e estruturantes na infraestrutura, na saúde, na educação e na segurança pública, entretanto, persistem os desafios diante da escassez de recursos e da crescente demanda da sociedade em setores de políticas públicas fundamentais, previstos em nossa Constituição Federal de 88. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. § 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - Transparência e compartilhamento das informações; X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Diante disso, uma questão se coloca às organizações da sociedade civil e aos municípios: “como viabilizar o financiamento de investimentos estratégicos, para o desenvolvimento econômico e sociocultural, diante da carência de recursos públicos no orçamento estadual?” Nossos estudos e experiências tem demonstrado que outras alternativas de viabilizar os investimentos têm sido uma solução racional à este problema, entre elas: emendas parlamentares federais individuais impositivas, emendas de bancada, parcerias público-privadas; os repasses diretos da união, programas e editais nacional e internacional e até mesmo a contratação de financiamentos, além do próprio investimento estratégico com recursos do orçamento, de maneira transversal de outras pastas do estado, citamos Seduc, Sedec e Sedtur, como principais exemplos. A multiplataforma auxiliará aos que pretendam ou necessitem alcançar estes recursos alternativos. Apesar de a Instrução Normativa nº 001/2016/Seplan/Sefaz/CGE, estabelecer que o Sigcon é o sistema estatal obrigatoriamente utilizado para efetuar a gestão de parcerias entre o governo de mato grosso e OSC’s e, bem como, efetuar a gestão de convênios entre o governo de mato grosso e prefeituras, estamos seguros de que uma ferramenta com a multiplataforma observatório da cultura, fruto de cooperação mútua entre o primeiro e o terceiro setor, em muito contribuirá com a administração pública, sobretudo, no setor de políticas socioculturais. O Sigcon, um sistema oficial do Estado, que estabelece, entre outras funções, formas de atuação preventiva que obrigam aos envolvidos o acompanhamento sistemático na renovação de certidões diversas, na prestação de contas de parcerias, nas obrigações de transparência da gestão fiscal e conciliação bancária, no cumprimento de obrigações constitucionais ou legais, entre outros. A multiplataforma, a proatividade na oferta de dados, de informações, de conhecimento e de participação social. Seremos um sistema implantado por representantes da sociedade civil organizada, especialistas que atuam no setor de projetos culturais há 20 anos, cooperando mutuamente com o poder público sob a ótica do mercado, de quem idealiza, desenvolve, produz, executa e presta contas dos contratos realizados. Sabemos da dificuldade do Estado em compreender as dificuldades de milhares de profissionais do setor cultural que não tem formação técnica e acadêmica suficiente para a gestão correta dos recursos públicos direcionadas a eles. A multiplataforma pretende capacitá-los em uma linguagem compreensível, sanando suas dúvidas de maneira objetiva e clara, contribuindo com a falta de êxito nos resultados esperados e alcance dos indicadores prometidos nos projetos. A Instrução Normativa nº 001/2016/Seplan/Sefaz/CGE nos foi guia para a elaboração do projeto, aliás, a multiplataforma se balizou também em outras leis para sua concepção. A lei nº 10.362, de 27 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura De Mato Grosso, determina que o poder público do estado de Mato Grosso deva promover o desenvolvimento humano, social e econômico de seu povo, com pleno exercício dos direitos culturais. A lei afirma categoricamente que o sistema se constitui no principal articulador, no âmbito estadual, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais Entes Federados e a Sociedade Civil. Entre os princípios e objetivos, a Lei nº 10.362, de 27 de janeiro de 2016 explicita que os direitos culturais devam ser assegurados a todos os mato-grossenses e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo estado, com a participação da sociedade, no campo da cultura. A Lei nº 10.362, de 27 de janeiro de 2016, prevê que é responsabilidade do estado de Mato Grosso, com a participação da Sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato-grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Para ser um pouco mais claro e objetivo, destacamos que o projeto, que propõe uma parceria de cooperação mútua entre uma Organização da Sociedade Civil e o Governo do Estado de Mato Grosso, por meio de um Termo de Fomento com a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, se justifica também no art. 6º da lei nº 10.362, de 27 de janeiro de 2016 que atesta que “cabe ao Estado de Mato Grosso planejar e implementar políticas públicas” para: VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito do estado de mato grosso; X consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; Portanto, estamos convictos de que a implantação de um projeto disruptivo como este, vem ao encontro de uma carência no setor de gestão pública, por implementar ferramentas que estimulem a participação cidadã e a economicidade do erário público, por meio da qualificação dos profissionais envolvidos, bem como, nos trabalhos de monitoramento das parcerias, como preceitua o art. 7º da lei, que diz: “a atuação do estado de mato grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.” Outras leis que respaldam nossa propositura: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. LEI 13.019/2014 Seção II Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: I - Administradores públicos, dirigentes e gestores; II - Representantes de organizações da sociedade civil; III - Membros de conselhos de políticas públicas; IV - Membros de comissões de seleção; V - Membros de comissões de monitoramento e avaliação; VI - Demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo. Seção IV Do Fortalecimento da Participação Social e da Divulgação das Ações Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei. § 1º A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento. § 2º Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos termos deste artigo. § 3º Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - Desenvolvimento do controle social da administração pública. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; V - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; Como já afirmado anteriormente, seria um grave equívoco confundir o propósito dorsal da Multiplataforma Estado do Amanhã”, que é de mapeamento e levantamento de dados, qualificação em gerenciamento e monitoramento de projetos e parcerias efetivadas entre os entes federados e o terceiro setor, com produção de conteúdo didático de linguagem compreensível, a toda a categoria de profissional que atue no setor. O Sigcon não exerce as funções acima mencionadas. Basta acessarem o link http://sigcon.seplan.mt.gov.br/index_.php para constatar que os manuais e os tutoriais foram desenvolvidos ainda durante a gestão do Governador Blairo Maggi, há mais de 10 anos. A legislação fornecida em um de seus links não inclui sequer as leis que instituíram o CPF da Cultura. O material disponibilizado no SIGCon – Sistema de Gerenciamento do Convênios – de Mato Grosso trata-se de material suficiente para quem já é profissional com vasta experiência ou formação acadêmica na área de gestão de projetos, convênios e parcerias, não para profissionais nos diversos ramos de atividades, sobretudo do carentes de capacitação do Terceiro Setor. No passado, houve iniciativas interessantes, o mapas-mt e o mapas culturais, que eram sites limitados, de mapeamento e coleta de dados genéricos e, como explicita o verbo, infelizmente não existem mais. Após o período de implantação, a multiplataforma será mantida por mantenedores, patrocinadores e doadores, instituições públicas e privadas, pessoas físicas, que se preocupam e tem vínculo direto ou indireto com o tema de transparência nos recursos direcionados aos imprescindíveis termos de parcerias, em especial, aos efetivados entre o poder público e o terceiro setor”. O que nos assegura êxito nesta expectativa de captação de mantenedores é, além da inquestionável importância do projeto para a sociedade, o ilibado portfólio da entidade, que traz em seu arco de alianças e parcerias já efetivadas algumas das maiores instituições do estado, entre elas, o Governo do Estado de Mato Grosso, a ALMT, o TJMT, a Defensoria Pública, a Receita Federal, a Famato, a AMM, entre outras. Não se analisa competência técnica, expertise, know how, experiência pelo cartão de CNPJ de uma empresa. Recomendamos a relação de projetos executados no Sigcon como um local um pouco mais apropriado e correto para essa primeira investigação. No Sigcon, o analista técnico obterá uma referência mais embasada quanto à experiência prévia da nossa organização. Lá, encontrará toda nossa diversidade de atuação na área cultural e de políticas públicas e sociais, inclusive com recente destaque aos nossos projetos de qualificação – o ECOMEP é hoje o maior evento de qualificação para profissionais e alunos de graduação dos cursos de direito, administração de empresas, marketing, inovação e contabilidade do estado de mato grosso – enviaremos em anexo, um resumo do portfólio da Cordemato, e para que não reste dúvidas, anexaremos também, o trabalho de conclusão do curso MBA Executivo em Economia e Gestão, intitulado “Uma Multiplataforma Digital de Relações Governamentais para a Gestão de Termos de Parceria no 3º. Setor”, com ele, o presidente da Cordemato foi diplomado em Relações Governamentais pela FGV de Brasília, em 2018. Não sem razão, reservamos especial atenção ao evento de lançamento da multiplataforma. Uma estratégia de concretização do processo de captação de mantenedores, doadores e apoiadores da ferramenta. Para isso, um evento moderno, reunindo autoridades públicas, representantes do setor, empresários e imprensa. O software ficará à disposição da SECEL durante toda a vigência do contrato e sociedade terá acesso básico gratuito durante todo o período de atividade da multiplataforma. A presente proposta, baseada na Constituição Federal e em diversas outras leis, em especial a Lei 13.019/2014, que estabelece o Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação. RESULTADOS ESPERADOS 1. IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE DE SISTEMA DA INFORMAÇÃO COM FERRAMENTAS VIRTUAIS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, ALIMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DE DADOS INDICADORES: a. Desenvolvimento, implantação e implementação de uma plataforma desktop, um aplicativo iOS e um aplicativo Android; b. Atingir o número mínimo de 500 usuários cadastrados nesta primeira etapa; c. O SOFTWARE deverá hospedar soluções digitais que terão como espinha dorsal a Rede Colaborativa que será alimentada diariamente com o Feed de notícias. Essa Integração favorecerá o Mapeamento da Cadeia Produtiva dos setores da Cultura, Esporte e Turismo, abrindo um canal de Social Network em favor das atividades de Pesquisa, Interatividade e Levantamento de Dados socioeconômicos. d. Soluções digitais a serem hospedadas ne multiplataforma para EAD: Videoaulas, Podcast, Ebook, Audiobook, Micro-learning, Webinar e Vídeo Conferência. e. Soluções digitais para Consultoria Remota: Chat Instantâneo e Inteligência Artificial. f. Soluções digitais de ferramentas de Elaboração e Gestão de Projetos: Templates de Formulários, Minutas e Planilhas 2. EQUIPE DE MAPEAMENTO E PESQUISA SOCIOECONÔMICA DE EVENTOS TRADICIONAIS NOS 141 MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO a. Mapeamento e levantamento de dados remoto da Cadeia Produtiva dos eventos culturais e esportivos geradores de fluxo turístico, contemplando, no mínimo, nesta primeira etapa, um evento cultural e um evento esportivo tradicional, de cada um dos 141 município do estado de Mato Grosso, identificando detalhadamente, as instituições responsáveis por sua realização, em Mato Grosso; b. Pesquisa remota estratificada somente por segmento econômico, logo, os dados só serão representativos em nível de estado, totalizando 3 amostras e 3 análises com dados agregados para o estado (Cultura/Esporte/Turismo). c. Elaboração da metodologia (amostra, estratégias e questionários) a ser empregada na pesquisa de campo, juntamente com a SECEL; d. Coleta, tabulação e análise de dados secundários sobre os segmentos da Economia da Cultura, do Esporte e do Turismo no estado de Mato Grosso; e. Verificação da qualidade dos dados coletados em campo através de técnicas estatísticas e por meio de contato telefônico com entrevistados; f. Tabulação e análise dos dados primários; g. Elaboração de 6 relatórios com os resultados da pesquisa. 1. Metodologia: definições das ocupações dos segmentos criativo, esporte e turismo 2. Metodologia: questionários e plano amostral 3. Caracterização geral dos eventos Culturais geradores de fluxo turístico no estado de Mato Grosso a partir de dados secundários 4. Caracterização geral dos eventos Esportivos geradores de fluxo turístico no estado de Mato Grosso a partir de dados secundários 5. Economia dos eventos Culturais geradores de fluxo turístico no estado de Mato Grosso 6. Economia dos eventos Esportivos geradores de fluxo turístico no estado de Mato Grosso 3. PRODUÇÃO DE CONTEÚDO (VIDEOAULAS DE LEIS COMENTADAS, E-BOOKS, FORMULÁRIOS, MANUAIS, GUIAS E INFORMAÇÕES) a. A produção de conteúdo da plataforma tem como meta capacitar de maneira comprovada (emissão de certificados de conclusão de curso), no mínimo, 300 usuários cadastrados, no mínimo 01 de cada município de Mato Grosso, profissionais autônomos, integrantes de instituições, prefeituras, organizações da sociedade civil ou outros entes que atuem em parcerias regidas pela Lei 13.019/2014. 4. CRIAÇÃO DO PLANO DE MARKETING E PUBLICIDADE DA PLATAFORMA a. Criar conceito, linguagem, estética e estratégia de publicidade que atraia o interesse da sociedade, em especial, o público alvo da plataforma, de modo que, além de se atinja a meta de 500 cadastrados, estes usuários se mantenham seguidores e consumidores dos produtos de capacitação gratuitamente ofertados pela plataforma. A meta será promover o engajamento e a retenção desses usuários cadastrados, entregando, mais que ensino a distância, informações proativas e conhecimento útil a sociedade e aos gestores públicos 5. EVENTO DE LANÇAMENTO a. Um evento de inovador de lançamento oficial e apresentação das funcionalidades e da importância da multiplataforma, enquanto ferramenta de apoio a administração pública, em especial, nos quesitos Compliance e accountability, com a presença de, no mínimo, 300 convidados presentes, entre autoridades públicas, empresários, personalidades e formadores de opinião da sociedade e imprensa. A meta é que o evento consolide as tratativas de apoio financeiro já em articulação à continuidade da multiplataforma. 6. DIREÇÃO E ASSESSORIA DO PROJETO a. Equipe de direção, gerenciamento do projeto, responsável pela idealização, elaboração, desenvolvimento, ajustes, execução e prestação de contas do projeto.

Nº Da parceria:

0485-2019

Data da assinatura:

17/12/2019

Vigência até:

21/09/2021

Título:

MULTIPLATAFORMA ESTADO DO AMANHÃ

Concedente:

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL

Valor:

R$1.806.000,00

Fonte Orçamentária:

Emenda Parlamentar

Status:

Finalizado

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